Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.009
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR
ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, no
qual a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação a
dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do
Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais
fundada em abordagem de segurança de estabelecimento comercial em
via pública; O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de
indenização por danos morais, reconhecendo a relação de consumo e a
inversão do ônus da prova.
4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a
ação, assentando que a inversão do ônus da prova não é automática,
ausentes verossimilhança e hipossuficiência, e que a abordagem não
configurou excesso nem ato vexatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de
fundamentação apta a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e
VI, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nos
termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se incide a
responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC
diante de abordagem vexatória; e (iv) saber se o tribunal a quo
excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação, em afronta ao
art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte alega
violação ao art.. 489 do CPC nas razões do recurso especial mas
deixa de opor embargos de declaração ao acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ acerca da ausência de verossimilhança
das alegações do consumidor e da inversão dos ônus da prova.
8. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de
que não foi demonstrado excesso praticado pelo funcionário na
abordagem do consumidor, seria necessária a análise das provas dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o
Tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação
(ônus da prova), observando a extensão da devolutividade recursal.
10. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 13 do STJ, a alegação de dissídio jurisprudencial
fundada em acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal de
origem, pois não se admite cotejo entre julgados de uma mesma Corte
para fins de demonstração de divergência interpretativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o teor da Súmula n. 284 do STF quando
a parte suscita violação ao art. 489 do CPC nas razões do recurso
especial, mas deixa de opor embargos de declaração para sanar
suposta omissão ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando
deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. A análise referente
à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e à
possibilidade de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7
do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
quanto à inexistência de excesso na abordagem do consumidor por
funcionário do estabelecimento exige reexame das provas dos autos,
providência vedada em recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do
CPC quando o Tribunal de origem aprecia e julga questões
efetivamente impugnadas pela parte em sede de apelação, observando a
extensão da devolutividade recursal. 5. A alegação de dissídio
jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de
origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e
1.013, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
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