Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.982
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS, EFEITO DEVOLUTIVO E INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência
de negativa de prestação jurisdicional, da impossibilidade de
alterar honorários após o trânsito em julgado (Súmula n. 83 do STJ),
dos limites do efeito devolutivo e do óbice ao reexame
fático-probatório (Súmulas n. 7 e 5 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
legitimidade autônoma e concorrente dos advogados para recorrer da
verba honorária; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento
de mero erro material na qualificação dos apelantes, com
aproveitamento do recurso aos litisconsortes; e (iii) saber se há
omissão quanto ao exame da aplicação do art. 28 da Lei n.
10.931/2004 à juntada posterior de extratos/planilhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a legitimidade concorrente dos advogados e
a fixação dos honorários, pois a decisão enfrentou o tema e
assentou o trânsito em julgado para quem não apelou, aplicando a
orientação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão quanto ao alegado erro material e ao efeito
devolutivo, porque o acórdão examinou a identificação dos
recorrentes e registrou que o efeito devolutivo não amplia o rol de
recorrentes, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se verifica omissão no ponto do art. 28 da Lei n.
10.931/2004, uma vez que a decisão destacou a necessidade de reexame
de cláusulas contratuais e provas, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de embargos de declaração rejeitado.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
legitimidade concorrente dos advogados na discussão dos honorários.
2. Inexiste omissão quanto ao erro material e ao efeito devolutivo
quando o julgado identifica corretamente os recorrentes e afasta a
ampliação do rol por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão
sobre o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 quando a conclusão depende de
reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".
Tese de julgamento: Ante o exposto rejeitam-se os embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 14,
489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 1.005, parágrafo único, 1.013, caput,
494, I, II, 966, V, 487, III, c, 502; Lei n. 8.906/1994, art. 23;
Lei n. 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
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