Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.947
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO POSTERIOR E INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, fixou
honorários sucumbenciais de 4% em favor da parte litisdenunciada,
com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, e esclareceu, em
embargos de declaração, a irrelevância da ausência de resistência e
a adoção do valor da causa como base de cálculo.
2. A controvérsia é sobre ação indenizatória e fixação de honorários
na lide secundária, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva
e exclusão da parte litisdenunciada.
3. A Corte de origem reformou a decisão para aplicar o art. 338,
parágrafo único, do CPC, fixando os honorários em 4% e, nos
embargos, assentou que a ausência de resistência não afasta a
sucumbência e que a base é o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.
222, § 1º, do CPC por se alterar decisão preclusa; (ii) saber se
houve violação do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC pela inclusão de
honorários após a extinção do direito de praticar o ato; (iii) saber
se houve violação do art. 485, § 7º, do CPC pela ausência de juízo
de retratação; (iv) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela
preclusão pro judicato; (v) saber se houve violação do art. 963, VI,
do CPC por ofensa à disciplina processual aplicável; (vi) saber se
a fixação dos honorários observou o art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, do CPC
quanto à base de cálculo e aos limites; (vii) saber se o
reconhecimento da ilegitimidade atrai o regime do art. 338 do CPC;
(viii) saber se a ausência de resistência da denunciada afasta a
condenação a honorários ou se os percentuais devem incidir entre 3%
e 5% sobre o valor da causa secundária, nos termos do art. 338,
parágrafo único, do CPC; (ix) saber se a redistribuição de encargos
observa o art. 339, § 1º, do CPC; e (x) saber se, reconhecida a
ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC), os honorários devem ser
limitados ou afastados na lide secundária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide preclusão pro judicato, vedando a fixação posterior de
honorários em favor da litisdenunciada quando a decisão que a
excluiu não os previu e não foi oportunamente impugnada.
6. A definição e cobrança devem observar o art. 85, § 18, do CPC por
ação autônoma.
7. Ficam prejudicadas as demais teses sobre base de cálculo e
percentuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato, sendo
vedado decidir novamente questão já apreciada, inclusive matéria de
ordem pública, quando não impugnada tempestivamente. 2. Inexistindo
prévia fixação de honorários, aplica-se o art. 85, § 18, do CPC,
devendo a definição e cobrança ocorrer por ação própria, o que
impede a inserção posterior da verba no mesmo processo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 222, § 1º, 223, §§ 1º e
2º, 485, VI e § 7º, 505, 963, VI, 85, §§ 2º, 8º, 8-A, 11 e 18, 337,
XI, 338, parágrafo único, e 339, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.925.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.848.015/MS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.177.064/AL,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
1º/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n.
1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/5/2022.
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