Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.831
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIAGEM.
NEGATIVA DE COBERTURA POR TIPO DE SOLO. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO INFORMADA PREVIAMENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO
COMPROVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. COOPERATIVA
INDICADA NA APÓLICE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DO
CONTRATO. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
quando o Tribunal de origem reconhece a suficiência da prova
documental e a inutilidade da prova pericial ou oral pretendida,
diante da solução jurídica adotada para a cláusula limitativa de
cobertura.
2. A revisão da conclusão quanto à ausência de prévia informação da
cláusula restritiva, à inexistência de má-fé do segurado e à causa
determinante do sinistro demandaria reexame do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não há violação aos arts. 765 e 766 do Código Civil quando o
acórdão recorrido conclui que a declaração incorreta sobre o tipo de
solo não demonstrou má-fé do segurado nem foi causa determinante do
sinistro, atribuído à estiagem.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao
julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. A cláusula de indicação da beneficiária integra o contrato de
seguro e deve ser observada pela seguradora. Reconhecida a cobertura
e havendo cooperativa expressamente indicada como beneficiária na
apólice, o pagamento da indenização deve respeitar a destinação
contratual.
6. O acórdão recorrido violou o art. 757 do Código Civil ao relegar
o direcionamento da indenização à beneficiária a posterior acerto
entre cooperativa e cooperada, afastando a eficácia de cláusula
expressa da apólice.
7. Havendo previsão contratual específica de atualização monetária
pelo IPCA e juros moratórios de 0,25% ao mês, deve prevalecer o
critério convencionado pelas partes, não havendo alteração dos
consectários no ponto.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar que a
indenização securitária seja paga à beneficiária indicada na
apólice, nos termos do contrato de seguro.
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