Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.193.803

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte de origem, com amparo no acervo fático-probatório, concluiu que o embargante não pode ser responsabilizado pela omissão na transferência da propriedade do veículo, pois tal providência competia ao órgão de trânsito por determinação judicial, e que o embargado opôs resistência injustificada à pretensão autoral mesmo após ciência da transmissão do bem, aplicando a segunda parte da tese firmada no Tema 872/STJ e o princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). Entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever as premissas fáticas estabelecidas pela Corte local sobre quem deu causa à constrição indevida apenas seria possível com o revolvimento do acervo probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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