Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.803
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão,
obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão
embargado quanto aos honorários sucumbenciais e às invocações dos
arts. 884 do Código Civil e 123, I e § 1º, do CTB; (ii) se é
possível, na via estreita dos embargos de declaração, conferir
efeito infringente ao julgado ou superar os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ; e (iii) se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar
omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC,
art. 1.022), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou
atribuir efeito modificativo ao julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
questão dos honorários sucumbenciais, aplicando o princípio da
causalidade e o Tema 872/STJ, além das Súmulas 83 e 7/STJ,
inexistindo omissão.
5. A alegada incompatibilidade com o art. 123, I e § 1º, do CTB
caracteriza contradição externa, que não autoriza embargos de
declaração, pois não se trata de divergência interna entre
fundamentos e conclusão do decisum.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para
dirimir o litígio, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com
advertência de que a reiteração com intuito de rediscutir o julgado
poderá ensejar sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados,
afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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