Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.193.789

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação que afastou a coisa julgada, entendeu que os efeitos da sentença coletiva citada na sentença se restringiu ao território do Rio de Janeiro com base na redação vigente do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e determinou o retorno dos autos para instrução por não estar a causa madura. 2. A controvérsia envolve ação civil pública sobre cláusula que impede pagamento mensal em espécie, com pedido de tutela de urgência, declaração de abusividade e obrigação de aceitar pagamento em moeda corrente nacional, além de violação da Lei n. 9.069/1995. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer coisa julgada, e isentou a parte autora de custas e honorários. 4. A Corte de origem afastou a coisa julgada, limitou os efeitos da decisão do TJRJ ao território do Rio de Janeiro e determinou o retorno para instrução. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de coisa julgada, matéria de ordem pública, deve ser apreciada de ofício e em embargos de declaração, à luz do art. 485, § 3º, do CPC; (ii) saber se o acórdão dos embargos incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à coisa julgada e à eficácia erga omnes, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a sentença coletiva faz coisa julgada erga omnes não limitada por território, conforme os arts. 90 e 103, I, do CDC; e (iv) saber se há prevenção do juízo e eficácia subjetiva nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 21 da Lei n. 7.347/1985. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente a decisão e resolve a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois os arts. 485, § 3º, do CPC, 90 e 103, I, do CDC, e 2º, parágrafo único, e 21 da Lei n. 7.347/1985 não foram objeto de debate na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, ainda que contrária ao pleito da parte. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, vedando o conhecimento das teses não prequestionadas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 485, § 3º, V, 489, IV, e 85, § 11; CDC, arts. 90 e 103, I; Lei n. 7.347/1985, arts. 2º, parágrafo único, 18 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.

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