Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.193.754

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão agravada por violação aos arts. 9º e 10 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 9º, 10 e 282, § 1º, do CPC, ante a alegada inexistência de decisão surpresa e de prejuízo, porque o contraditório teria sido previamente oportunizado; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a pretensão de afastar a nulidade por violação ao contraditório, sob o argumento de inexistência de decisão surpresa e de prejuízo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos que fundamentaram a decisão de remoção da inventariante. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 282, § 1º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.941.928/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.462.620/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.442.983/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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