Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.719
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMAS 810, 1.170 E 1.361/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 2772).
2. Os juros de mora e a correção monetária, como encargos acessórios da obrigação principal, são consectários legais de natureza processual e têm aplicação imediata, podendo ser modificados de ofício pelo magistrado, inclusive em processos já transitados em julgado, sem violar a coisa julgada e sem se sujeitar à preclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "(...) a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015).
4. A alegada preclusão consumativa ou temporal, decorrente da ausência de insurgência da parte executada nos embargos à execução, não impede a aplicação das teses vinculantes (Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF) nem da jurisprudência dominante desta Corte (Tema 905/STJ). Matéria de ordem pública não se sujeita à preclusão, e a lei superveniente incide de imediato sobre os consectários legais.
5. Agravo interno não provido.
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