Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.669
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO NÃO VINCULADA AO VALOR HABILITADO ADMINISTRATIVAMENTE. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ART. 510 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 535, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO E INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento, assentou que a apuração da verba honorária fixada sobre o indébito objeto de compensação administrativa não se vincula ao valor habilitado, determinando a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil.
2. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e coerente, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Ausente o prequestionamento do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo o enunciado da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
4. A revisão da conclusão quanto à necessidade de liquidação por arbitramento demandaria interpretação do título judicial e incursão em matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.