Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.591
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
EXOMA. PRESCRIÇÃO MÉDICA RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBERTURA
OBRIGATÓRIA PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do Código de
Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal não foi objeto de
enfrentamento no acórdão recorrido, atraindo os óbices das Súmulas
282 e 356/STF.
2. A Corte de origem reconheceu a existência de solicitação médica
expressa do exame, e a revisão desse entendimento demandaria reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O exame de sequenciamento genético Exoma consta do rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar e possui cobertura obrigatória quando
relacionado a condição expressamente prevista, como o Transtorno do
Espectro Autista, não se tratando de tratamento experimental.
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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