Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.534
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DIRETA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a inviabilidade de penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária e admitiu apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais em que se discute a penhora direta do imóvel alienado fiduciariamente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impossibilidade de penhora do imóvel por ser de propriedade do credor fiduciário e admitindo a constrição apenas dos direitos aquisitivos oriundos da alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o XII, do CPC autoriza a art. 835, penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívidas condominiais, em razão da natureza ; (ii) saber se a Súmula n. 478 do propter rem STJ assegura a prevalência do crédito condominial sobre gravames que recaem sobre o imóvel; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora direta do imóvel alienado fiduciariamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, já que não houve impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem paradigmas e sem cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. “1. Não é cabível recurso especial por alegada violação de Tese de julgamento: enunciado de súmula, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação na demonstração do dissídio jurisprudencial”. CPC, arts. 835, 1.029, § 1º, e 85, §11; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 105, III, e ; RISTJ, § 1º; , § 8º; CC, -B, a c art. 255, Lei n. 9.514/1997 art. 27, art. 1.368 parágrafo único. STJ, Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 283 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 3.064.420/PR Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , 16/12/2025; AREsp n. 2.850.084/SC relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.
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