Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.525
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS MORATÓRIA E PUNITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que a aferição do caráter confiscatório das multas moratória e punitiva demandaria a dilação probatória, razão pela qual era descabida a oposição de exceção de pré-executividade para a análise das alegações da parte recorrente.
2. Nesse contexto, a revisão das conclusões alcançadas não prescindiria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno improvido.
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