Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.462
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DIANTE DE SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE POR ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que, por maioria, não conheceu da apelação por
intempestividade, mantendo a gratuidade e majorando honorários, sob
o argumento de que a suspensão de expediente deveria ser comprovada
no ato de interposição do recurso.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de comissão de
corretagem, com pedido de correção monetária, juros, custas e
honorários advocatícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando o réu ao pagamento do valor devido, com os consectários
legais, e fixando honorários advocatícios, com suspensão da
exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem rejeitou a impugnação à gratuidade e, por
maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, entendendo
que a suspensão do expediente não constitui fato notório e deve ser
comprovada no ato de interposição; houve divergência parcial quanto
à necessidade de comprovação de fato reputado notório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos
processuais determinada pelo próprio tribunal por ato normativo
(Aviso Conjunto n. 102/PR/2023) configura fato notório que dispensa
comprovação, atraindo a aplicação do art. 374, I, do CPC e afastando
a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de expediente forense decorrente de ato normativo do
próprio Tribunal competente para julgar o recurso constitui fato
notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, dispensando prova no ato
de interposição; por isso, não se aplica o art. 1.003, § 6º, do CPC
à espécie, devendo ser reconhecida a tempestividade da apelação e
cassado o acórdão que a reputou intempestiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o art. 374, I, do CPC quando a
suspensão de expediente forense decorre de ato normativo do próprio
Tribunal, por se tratar de fato notório que dispensa comprovação. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplica à suspensão estabelecida
por ato do Tribunal; reconhece-se a tempestividade da apelação e
cassa-se o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o
mérito do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, e 1.003, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
568; STJ, REsp n. 2093983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2119055/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024.
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