Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.459
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE PÚBLICO. TEMA 940/STF.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí que reformou sentença de primeiro grau,
condenando os recorrentes ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$
6.000,00, em razão de alegados abalos psíquicos e constrangimentos
decorrentes de denúncias feitas pelos recorrentes, que culminaram na
instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e
exposição na mídia local.
2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os
pedidos iniciais e a reconvenção, mas foi reformada pelo Tribunal de
origem, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva,
fundamentando que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra
a responsabilidade objetiva do Estado, permitindo que a ação seja
ajuizada tanto contra o Estado quanto contra o agente público que
deu causa à demanda.
3. Os atos imputados aos recorrentes ocorreram no exercício de suas
funções públicas, sendo praticados na qualidade de agentes públicos
e em cumprimento ao dever legal de reportar irregularidades à
autoridade superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ajuizar
ação indenizatória diretamente contra o agente público por danos
causados no exercício de suas funções, considerando a tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
5. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a
responsabilidade objetiva do Estado, assegurando ao particular o
direito de ajuizar ação por danos causados por agente público contra
o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato,
salvo nos casos de dolo ou culpa, em que se assegura o direito de
regresso contra o responsável.
6. A teoria da dupla garantia protege o particular ao assegurar a
responsabilidade objetiva do Estado e protege o servidor ao limitar
sua responsabilidade administrativa e civil perante a pessoa
jurídica a que está vinculado, não diretamente ao terceiro lesado.
7. No caso concreto, os atos imputados aos recorrentes foram
praticados no exercício de suas funções públicas, não sendo de cunho
pessoal ou privado, o que atrai a incidência das normas de Direito
Público e reforça a ilegitimidade passiva dos agentes públicos para
a ação indenizatória.
8. A decisão do Tribunal de origem, ao permitir o processamento da
demanda contra os agentes públicos, divergiu do entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão
Geral.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva
dos recorrentes e restabelecer a sentença de primeiro grau que
extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC.
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