Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.458
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, E CAPUT INCISO VI, E 11, INCISO VI, DA MOVIMENTAÇÃO LEI N. 8.429/92. IRREGULAR DE RECURSOS DE CONVÊNIO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À IMPERIOSIDADE DO RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO E À POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO . QUANTUM VIOLAÇÃO DO DO CPC. ANULAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Na espécie, o acórdão recorrido foi omisso a respeito das teses referentes à imperiosidade do ressarcimento integral ao erário por ato de improbidade administrativa e à possibilidade de apuração do em quantum fase de liquidação de sentença, nos termos do da art. 18 Lei n. 8.429/92.
3. Violação do do CPC configurada. art. 1.022, inciso II,
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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