Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.434
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui
matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não
configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
2. O pedido subsidiário de readequação contratual constava
expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na
sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação
das razões recursais com a matéria decidida na sentença.
3. O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na
sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe
o art. 326 do CPC.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o
que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava
reverter decisão equivocada.
5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões
deduzidas na apelação.
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