Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.193.384

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CEDIDOS A TERCEIRO. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL DOS HONORÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR QUE DECORRE DA LEI E NÃO DA PESSOA DO ADVOGADO. CESSIONÁRIO QUE SUCEDE O CEDENTE NA MESMA POSIÇÃO JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. A natureza alimentar dos honorários advocatícios decorre de imposição legal (art. 85, §14, do CPC e art. 24 da Lei 8.906/1994) e constitui qualidade jurídica objetiva do crédito, que não se altera em razão da modificação subjetiva do credor. 2. O caráter personalíssimo da advocacia não se confunde com o crédito patrimonial dela decorrente, o qual, uma vez incorporado ao patrimônio do profissional, é plenamente disponível e transmissível, nos termos dos arts. 286 e 287 do Código Civil. 3. A cessão de crédito é ato translativo, e não modificativo, transferindo ao cessionário o crédito com todos os seus acessórios, privilégios e garantias legais. 4. Reconhecida a natureza alimentar dos honorários cedidos, mantém-se a preferência prevista no art. 85, §14, do CPC, observando-se, entre créditos de mesma natureza, o critério da anterioridade da penhora (art. 908, §2º, do CPC). 5. Recurso especial provido.

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