Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.319
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE
PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de impugnação específica e deficiência
na demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. A
controvérsia de origem envolve obrigações oriundas de contrato com
carta de fiança, com renúncia a regras protetivas típicas da fiança
e responsabilidade solidária, bem como a ausência de notificação
formal de exoneração, reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3.
Decisões anteriores. A decisão agravada conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial é
admissível quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e
7/STJ); (iii) saber se é possível o conhecimento de recurso especial
por alegada violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ); (iv)
saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial,
com cotejo analítico e similitude fática, e se não incide o óbice da
Súmula 7/STJ também na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal; e (v) saber se o agravante impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e
do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil).6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão de origem enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes
da controvérsia, afastando a afronta aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil. 7. A pretensão recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que
atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via
especial. 8. Não cabe recurso especial por alegada violação a
enunciado sumular, conforme a Súmula 518/STJ. 9. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado: ausentes cotejo analítico e
similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado
em fatos encontra óbice na Súmula 7/STJ, também aplicável à alínea
"c".10. O agravante não impugnou de modo específico todos os
fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e o entendimento consolidado quanto ao
princípio da dialeticidade. 11. É legítima a decisão monocrática do
relator em casos de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de
jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. Mantém-se a majoração dos
honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.
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