Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.215
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DO INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ART. 1.022 CPC/2015. EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 1º, DO DECRETO- REGRA ART. 27, LEI 3.365/1941. ESPECIAL. PERCENTUAL ENTRE VALOR OFERTADO E A INDENIZAÇÃO FIXADA. TEMA REPETITIVO INAPLICABILIDADE DO § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO 184/STJ. ART. 85, RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA N. 83/STJ. . Não há ofensa ao do porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria 1 art. 1.022 CPC/2015, de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. . A Corte Regional formou sua convicção a respeito do pagamento da complementação da 2 parcela referente às benfeitorias úteis e necessárias com base em fundamento eminentemente constitucional, especialmente, nos arts. 5º, XXIV, 100, e 184, e § 1º, da Constituição caput Federal. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. . O Superior Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que, nos processos de 3 servidão administrativa ou desapropriação, a regra é a aplicação dos percentuais de 0,5% a 5% previstos no § 1º, do Decreto- tendo como base de cálculo a art. 27, Lei 3.365/1941, diferença entre o valor da indenização fixada judicialmente e o valor inicialmente ofertado pela expropriante. Incidência da Súmula n. 83/STJ. . Agravo interno a que se nega provimento. 4
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