Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.184
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E INDISPONIBILIDADE DE
SISTEMA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, incidência dos
óbices das Súmulas 5, 7 e 182/STJ e não comprovação idônea de
feriado local e indisponibilidade do sistema no ato de interposição.
2. A agravante sustenta tempestividade por erro sistêmico e
suspensão de prazos, invocando validação de protocolo pelo sistema
eletrônico e menção a provimento local, sem apresentação de
documento com fé pública que comprove feriado ou indisponibilidade.
3. Mantida, na origem, a intempestividade e a inadmissibilidade, por
demandar reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, além da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a validação de
tempestividade pelo sistema eletrônico e a mera menção a provimento
local afastam a exigência de comprovação idônea, no ato de
interposição, de feriado local e de indisponibilidade do sistema
(art. 1.003, § 6º, do CPC); (ii) saber se a pretensão recursal pode
ser conhecida quando demanda reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ); e (iii)
saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e
se é possível suprir tal deficiência apenas em agravo interno,
diante da preclusão consumativa (Súmula 182/STJ).III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A parte não comprovou, no ato de interposição, a ocorrência de
feriado local e de indisponibilidade do sistema por documento
idôneo, sendo insuficientes alegações genéricas, menção a provimento
local e prints de tela, conforme impõe o art. 1.003, § 6º, do CPC.
6. A validação pelo sistema eletrônico não dispensa a comprovação
documental exigida em lei, ausente demonstração de erro induzido
pelo próprio sistema, razão pela qual se mantém o reconhecimento da
intempestividade. 7. A controvérsia demanda reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 7
e 5/STJ. 8. O agravo não impugnou, de modo específico e suficiente,
todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta aos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do CPC, incorrendo os óbices da Súmula 182/STJ
e, por analogia, da Súmula 283/STF. 9. A tentativa de suprir a
ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo
interno caracteriza inovação recursal vedada, por preclusão
consumativa, não afastando a incidência dos óbices. 10. Mantém-se a
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante
do não conhecimento do recurso especial e do não provimento do
agravo interno. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
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