Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.182
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ART. 1.013, § 1º E § 2º, DO
CPC. TESE RELATIVA A DISCO DE TACÓGRAFO. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSA
DE PEDIR. FUNDAMENTO DA NEGATIVA RESTRITO AO EXCESSO DE CARGA.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA COMO PEDIDO NEM CONSTITUTIVA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INOVAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem examina todos os fundamentos relevantes à resolução da
controvérsia, inexistindo omissão quanto a ponto efetivamente
controvertido.
2. O efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º e § 2º, do
CPC) não impõe ao Tribunal o exame de tese que não constitua pedido,
causa de pedir, ou questão efetivamente suscitada e discutida no
processo.
3. A negativa de cobertura baseou-se exclusivamente no excesso de
carga, conforme carta de negativa e contestação, sendo irrelevante a
discussão posterior sobre discos de tacógrafo, inexistente como
fundamento da recusa e não articulada como fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. A alegação relativa ao tacógrafo constitui inovação processual
suscitada apenas em embargos de declaração, não podendo gerar
omissão do acórdão recorrido.
5. Recurso especial não provido.
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