Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.027
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada sua utilização para rediscutir questões já decididas e fundamentadas, ou provocar novo julgamento da lide. O intuito da embargante é de reapreciação das matérias já decididas.
2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.
3. Quanto ao prazo, a decisão apenas determinou a reabertura da instrução, sendo a fixação de prazos tarefa do Juízo de origem.
4. A pretensão da embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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