Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.987
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou o agravo interno manifestamente improcedente e protelatório, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, para verificar a existência de intuito protelatório ou a improcedência manifesta do recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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