Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.924
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO DO . NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 CPC/2015 ADVENTO . ARTS. 10, V, VIII E IX, E 11, II, LEI N. 14.230/2021 DA LIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se (CPC/2015 de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em DJe interpretando o Tema n. 27/2/2024, 1/3/2024, adotou a tese da continuidade típico-normativa do da 1.199/STF, art. 11 Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela , remanescer típica a conduta Lei n. 14.230/2021 considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. No que tange à condenação com fulcro no artigo 11, II, da LIA, apesar da revogação do referido dispositivo, é imperioso o reconhecimento da continuidade típico-normativa, em razão da conduta considerada no acórdão remanescer típica como violadora dos princípios da Administração Pública, com base no VIII, da LIA. art. 11, 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o dolo específico demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a . Súmula 7/STJ 5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que os atos de improbidade que acarretam prejuízo ao erário somente se caracterizam com a ocorrência de dano efetivo, não sendo mais suficiente o dano presumido, o que deve ser aplicado às condutas praticadas antes do advento da nas condenações não Lei 14.230/2021 transitadas em julgado. Precedentes.
6. No caso, a Corte de origem, ao assentar o prejuízo ao erário, apto a ensejar a condenação com fulcro no artigo 10, V, VIII e IX, da LIA, limitou-se a detalhar que o dano causado seria meramente presumido, em razão de o termo de parceria ter sido realizado com OSCIP sem procedimento imparcial prévio a legitimar a parceria, o que não mais é admitido para fins de caracterização do ato ímprobo.
7. De rigor, a improcedência da ação de improbidade administrativa, apenas em relação ao V, VIII e IX, da LIA, e a determinação do art. 10, retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que realize o ajuste das penas impostas, por remanescer a condenação ao da LIA. art. 11
8. Agravo interno não provido.
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