Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.843
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão saneadora, reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova, manteve a gratuidade e rejeitou a ilegitimidade passiva; embargos de declaração improvidos. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou a ilegitimidade p assiva, reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova e manteve a gratuidade. 3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a decisão interlocutória, reconhecendo relação de consumo, hipossuficiência, participação na cadeia de fornecimento, inversão do ônus e gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (ii) saber se a instituição financeira é parte ilegítima quando atua como mero agente financiador em contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC diante da ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, da tese específica sobre a natureza da atuação da instituição financeira no Programa Minha Casa Minha Vida, impondo a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento. Fica prejudicada a análise das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal deixa de enfrentar, em embargos de declaração, questão relevante e devidamente suscitada, configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A apreciação das demais matérias do recurso especial fica prejudicada diante da anulação do acórdão dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II e 485, VI. Jurisprudência relevante citada:
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