Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.819
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 629 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de flexibilização da coisa julgada para o reconhecimento de tempo especial, sobretudo quando há decisão transitada em julgado com resolução do mérito. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 24/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.778.853/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe 30/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.127/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019.
2. Agravo interno desprovido.
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