Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.754
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS RECONHECIDA POR SÚMULA DE TRIBUNAL LOCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 513, § 5º, DO CPC/2015. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em exame
1. Cumprimento de sentença no qual se admitiu o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica que não integrou o polo passivo da fase de conhecimento, com fundamento em responsabilidade solidária reconhecida por súmula de tribunal estadual. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível direcionar o cumprimento de sentença contra terceiro que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento, com fundamento em responsabilidade solidária reconhecida por súmula de tribunal estadual, ou se tal providência viola a regra do art. 513, § 5º, do CPC/2015, e os limites da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O art. 513, § 5º, do CPC/2015 estabelece que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, impedindo a ampliação subjetiva do título judicial na fase executiva.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo em relação de consumo, e ainda que reconhecida a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, não se admite o redirecionamento direto da execução contra sociedade que não participou da fase de conhecimento, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (REsp n.º 1.776.865/MA, Terceira Turma, DJe 15/10/2020). 5. A responsabilidade solidária permite ao credor escolher contra qual devedor pretende demandar, mas essa escolha deve ser exercida no momento próprio da formação do título judicial. Depois de formado o título contra apenas um dos devedores, não se admite sua extensão automática a coobrigado, corresponsável ou devedor solidário estranho à fase cognitiva. 6. A responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de inviabilizar a execução contra o devedor solidário que não conste do título executivo judicial (REsp n.º 1.423.083/SP, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014).
7. Na hipótese sob julgamento, o TJ/PR, ao concluir pela regularidade da inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, pautou- se no entendimento consagrado na Súmula n.º 80 daquela Corte estadual, ao fundamento de que haveria responsabilidade solidária entre as empresas. Tal compreensão, contudo, está em desconformidade com o art. 513, § 5º, do CPC/2015 e com a jurisprudência desta Corte, que exige a prévia participação da pessoa jurídica na fase cognitiva ou a instauração do incidente processual adequado à desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, sem honorários.
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