Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.192.662

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, majorando honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com indenização por dano moral, relativa a compromisso de compra e venda de lote urbano com pacto de alienação fiduciária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o pedido de rescisão contratual sem resolução de mérito por falta de interesse de agir e julgou improcedente o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença por aplicar a afastar o Lei n. 9.514/1997, do CDC, reconhecer a consolidação da propriedade em nome da credora art. 53 fiduciária e afirmar a impossibilidade jurídica da rescisão contratual, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 19, 26, 37 e 39 da pela ausência de intimação pessoal para purga da mora, Lei n. 9.514/1997 com a consequente nulidade do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame do contexto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal local quanto à intimação do devedor e à consolidação da propriedade é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e Tese de julgamento provas para infirmar a conclusão do tribunal local acerca da intimação do devedor e da consolidação da propriedade.” arts. 19, 26, 37 e 39; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, §§ 2º e 11. art. 85, STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.111.102/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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