Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.192.598

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CUSTAS INTEMPESTIVAS. ADITAMENTO SEM CONSENTIMENTO DO RECONVINDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia envolve decisão interlocutória que recebeu aditamento à reconvenção sem exigir consentimento do reconvindo e afastou o cancelamento da distribuição diante do recolhimento das custas, ainda que intempestivo. 3. A Corte de origem manteve a decisão e desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão e falta de fundamentação por não enfrentar o recolhimento a menor das custas e a necessidade de consentimento do reconvindo (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC); (ii) saber se, nos termos do art. 290 do CPC, seria obrigatório o cancelamento da distribuição diante de recolhimento intempestivo e a menor; (iii) saber se o aditamento à reconvenção exigia o consentimento do reconvindo em razão da ciência por carga, à luz dos arts. 329, parágrafo único, e 272, § 6º, do CPC; (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com base fática semelhante (alínea c do art. 105, III, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e motivada a questão do recolhimento das custas da reconvenção e afastou os embargos de declaração por pretensão de reexame. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 290 do CPC, pois o acórdão alinhou-se ao entendimento desta Corte de que o recolhimento das custas, embora intempestivo, afasta o cancelamento se comprovado antes de decisão de cancelamento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a aferição de recolhimento a menor e a revisão dos cálculos de custas demandam revolvimento do conteúdo fático-probatório. 8. A desconstituição da premissa de inexistência de intimação formal do reconvindo para responder à reconvenção antes do aditamento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a discussão sobre recolhimento a menor das custas e a revisão de cálculos exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte acerca da suficiência do recolhimento comprovado antes da decisão de cancelamento e afasta pretensão que demanda revolvimento fático. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, quando o acórdão enfrentou a controvérsia de modo claro e motivado, rejeitando embargos de declaração por pretensão de reexame. 4. A revisão da premissa da inexistência de intimação formal do reconvindo antes do aditamento é inviável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 6º, 290, 329, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

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