Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.572
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART.
85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
EQUIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, a fixação de honorários
por equidade somente se admite quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, prevalecendo, de regra, os percentuais do art. 85, § 2º, do
CPC (Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ).
2. Em ações de obrigação de fazer com custeio de medicamento de
valor determinado, o proveito econômico é mensurável, sendo inviável
a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.
3. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A revisão da conclusão quanto à mensurabilidade do proveito
econômico demandaria reexame de matéria fático-probatória, óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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