Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.192.565

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.368. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Tema repetitivo n. 1.368 do STJ, com fundamento no -L, I, do RISTJ e nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Sustenta art. 256 a parte agravante a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, por ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou o retorno dos autos à origem, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368), deve ser mantida diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos lançados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem em virtude da afetação da controvérsia relativa à taxa SELIC como índice aplicável aos juros de mora antes da (Tema n. 1.368), com base no -L, I, do Lei n. 14.905/2024 art. 256 RISTJ. 4. A jurisprudência desta Corte entende que a decisão que determina o sobrestamento do feito para aplicação de tese firmada em recurso repetitivo não possui conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS, DJe de AgInt no DJe de . 8/3/2024; AREsp 963.516/PR, 2/10/2024) IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

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