Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.561
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES
DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DESNECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n.
14.112/2020, que exige a instauração de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica para reconhecimento da responsabilidade
de terceiros por dívidas da falida, somente se aplica às falências
decretadas após o início da vigência desse último diploma legal.
2. No caso dos autos, a falência foi decretada antes do início da
vigência da Lei n. 14.112/2020. Portanto, o reconhecimento da
responsabilidade patrimonial de outras pessoas integrantes do grupo
econômico prescindia da instauração de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.