Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.192.561

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, que exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento da responsabilidade de terceiros por dívidas da falida, somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência desse último diploma legal. 2. No caso dos autos, a falência foi decretada antes do início da vigência da Lei n. 14.112/2020. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de outras pessoas integrantes do grupo econômico prescindia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.

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