Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.459
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA CONDOMINIAL POR ADESIVOS NA
FACHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DE
ANÁLISE CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a
sentença para julgar improcedente o pedido de anulação de multa,
reconhecendo a legalidade da penalidade conforme a convenção
condominial, redimensionando os ônus sucumbenciais e julgando
prejudicado o recurso dos autores.
2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de multa c/c
restituição de valores em que se pleiteou a anulação da penalidade
condominial aplicada por adesivos na fachada da loja e a restituição
dos valores pagos à intermediária da locação; subsidiariamente,
pediu-se a redução da multa ao patamar previsto em lei.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
mérito, em relação à intermediária, por ilegitimidade passiva (art.
485, VI); anulou a multa aplicada pelo condomínio e fixou honorários
conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, com suspensão da exigibilidade para
a beneficiária da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o
pedido, reconheceu a legalidade da multa nos termos da convenção
condominial e condenou os autores ao pagamento de honorários de R$
2.000,00, com suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da
gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão no enfrentamento da
exorbitância do valor da multa; (ii) saber se é possível, em recurso
especial, apreciar ofensa ao art. 5º, LV, da CF e se houve violação
do art. 326 do CPC; (iii) saber se a multa aplicada viola os arts.
1.336, § 2º, e 1.337 do CC por superar o teto legal e por analogia
indevida à penalidade de condômino antissocial, bem como se houve
cerceamento de defesa; (iv) saber se há ofensa ao art. 85, § 2º, do
CPC quanto à fixação de honorários; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea
c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o
acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente, afirmando a
conformidade da multa com a convenção condominial.
7. Em relação ao art. 5º, LV, da CF, é inadmissível apreciação de
matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF.
8. Não ocorreu violação do art. 326 do CPC, por ausência de
prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF.
9. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório
quanto à higidez do procedimento prévio e ao valor da multa.
10. Ocorreu ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC reconhecida em juízo de
retratação pela Corte estadual, ficando prejudicado o ponto no apelo
extremo.
11. Óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional obstam igualmente o conhecimento pela
alínea c, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte do recurso e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV,
do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo
suficiente. 2. Não se conhece de violação do art. 5º, LV, da CF em
recurso especial. 3. Não há ofensa ao art. 326 do CPC na hipótese de
ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo
fático-probatório sobre a higidez do procedimento e o valor da
multa. 5. Havendo reconhecimento da ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC
na origem, fica prejudicado o ponto no recurso especial. 6. Óbices
ao conhecimento do recurso pela alínea a inviabilizam o exame do
dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, §§ 2º, 8º e
11, 489, § 1º, III e IV, e 326; CC, arts. 1.336, § 2º, e 1.337; CF,
arts. 5º, LV, e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
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