Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.371
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. TEMA 587/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais, concluindo pela suficiência da verba honorária fixada nos embargos para remunerar o trabalho desempenhado em ambas as ações (execução e embargos).
2. O Tema 587/STJ (REsp 1.520.710/SC) firmou a possibilidade de cumulação de honorários, mas não impede a fixação de valor único que remunere ambos os feitos, mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC/1973).
3. A revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a "suficiência" do quantum fixado (1% sobre o valor da causa) e a "inexistência de trabalho adicional" na execução fiscal demanda reexame fático-probatório.
4. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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