Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.295
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 2.006.866/AL, consolidou entendimento no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. A possibilidade de substituição dos sucessores, contudo, não afasta a necessidade de se observar as demais regras processuais aplicáveis à hipótese, notadamente a suspensão do feito dada a morte do servidor substituído, conforme os artigos 313, I, e 689 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
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