Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.221
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA DOCUMENTAL
NOVA. ALEGAÇÕES FINAIS. MEMORIAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve
sentença de improcedência, a qual se valeu, em sua fundamentação, de
documento apresentado pela parte ré apenas na fase de alegações
finais, sob o fundamento de que referido elemento probatório teria
servido apenas para corroborar convicção já formada pelo julgador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se a apresentação de
prova documental nova em alegações finais, posteriormente utilizada
na fundamentação da sentença, viola o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações finais destinam-se ao cotejo e à valoração das
provas produzidas na fase instrutória, não se prestando à introdução
de novos elementos probatórios, sob pena de violação ao
contraditório e à ampla defesa.
4. A utilização, pelo julgador, de documento juntado apenas em
alegações finais, sem prévia oportunidade de manifestação da parte
adversa, configura decisão surpresa e afronta ao art. 10 do CPC,
sendo irrelevante que o elemento probatório seja considerado apenas
corroborativo ou não determinante para o resultado do julgamento.
5. A ausência de apresentação de alegações finais por uma das partes
não afasta o dever do julgador de assegurar o contraditório.
6. Hipótese em que a parte ré juntou um documento apenas em
alegações finais, o qual foi expressamente considerado na
fundamentação da sentença, entendimento mantido pelo Tribunal de
origem, sob o argumento de inexistência de prejuízo por se tratar de
elemento meramente corroborativo, reconhecendo-se, em recurso
especial, a violação ao art. 10 do CPC e determinando-se o
desentranhamento da prova.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido.
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