Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.218
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe provimento para restabelecer a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, ajustando a pena do homicídio para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as consequências concretas do homicídio, superiores ao resultado típico, autorizam a exasperação da pena- base nos termos do art. 59 do CP; e (ii) saber se há fundamento para reconsiderar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das consequências do crime é juridicamente adequada quando os danos materiais ou morais ao bem jurídico tutelado excedem aqueles inerentes ao tipo penal, nos termos do art. 59 do CP.
4. As premissas fáticas reconhecidas no acórdão estadual, relativas à morte de policial militar com impacto social e às repercussões adicionais suportadas pelos genitores, extrapolam o resultado típico e justificam a exasperação da pena-base. 5. A decisão monocrática observou as balizas do art. 59 do CP e corrigiu a neutralização indevida da vetorial pelo Tribunal de origem, restabelecendo a pena-base em 18 anos e aplicando a atenuante da confissão para fixar a pena definitiva em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 6. O agravo regimental não apresenta elemento jurídico novo capaz de infirmar a fundamentação adotada, limitando-se a replicar argumentos já superados na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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