Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.192.188

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. DISPENSA (ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido examinou os pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestaçã o jurisdicional. 2. Quanto aos honorários, aplicável a dispensa prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, diante do reconhecimento da procedência do pedido, conforme fundamentos fático-jurídicos fixados pela instância ordinária. Precedentes. 3. Consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno desprovido.

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