Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.192.171

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. André Almeida Blanco, subscritor do recurso especial - aplicação da Súmula 115/STJ. 1.1. Apesar de devidamente intimada para efetuar o saneamento, a parte apenas juntou nova procuração aos autos, mas que não traz o nome do causídico, subscritor do recurso especial, em nenhum dos documentos carreados. Assim, não houve a devida regularização do feito. 2. É vital perceber que a ratificação não é propriamente a realização de um novo ato, ignorando-se o ato que já foi praticado. Ratificar significa confirmar, reafirmar o que foi dito. A abertura de prazo para regularização da representação do subscritor do recurso, nesta instância especial, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, bem como nos ditames da interpretação conjunta da Súmula n. 115/STJ, tem razão de ser no sentido de que a ratificação possível, nos termos da intimação para trazer aos autos a procuração dos subscritores anteriores, é uma complementação, uma reiteração de uma vontade já manifestada, uma confirmação do ato anteriormente praticado. 3. A juntada tardia de procuração não supre o vício, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. A aplicação da Súmula 115/STJ não configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a regularidade da representação processual no âmbito recursal, portanto se mostra inadequada a pretensão por aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito. Precedente. 5. Agravo interno desprovido.

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