Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.974
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Incidência da Sumula 284 do STF. 2. Derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal relativo à responsabilização por comprovado furto ou roubo em shopping center, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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