Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.919
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º,
IV E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO
DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que rejeitou a alegação de prescrição decenal
em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.
2. Quando a parte pede, em sede de recurso especial, a concessão do
benefício da gratuidade de justiça já negado na origem, é necessário
que comprove a alteração da sua condição financeira para a obtenção
da benesse, o que não ocorreu na hipótese em tela.
3. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, mas não expõe como o
acórdão recorrido afrontou os referidos dispositivos legais,
revelando deficiência na fundamentação recursal a atrair o óbice da
Súmula 284/STF, por analogia.
4. A ação indenizatória por desapropriação indireta tem natureza de
direito real, razão pela qual equipara-se seu prazo prescricional ao
da ocorrência de usucapião em favor do ente público ou equiparado.
5. Na hipótese, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Tema
1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de
desapropriação indireta é de 10 anos, conforme disposto no parágrafo
único do art. 1.238 do Código Civil.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
em parte.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.