Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.869
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial e negou provimento ao pleito de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, afastando o tráfico privilegiado com base na
dedicação às atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias
da prisão, quantidade de droga encontrada e valor em dinheiro
apreendido.
2. O agravante alegou que foi realizado o cotejo analítico entre os
acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão embargado,
sustentando que a quantidade de droga, valor do dinheiro apreendido
e circunstâncias da prisão não seriam impeditivos para o
reconhecimento do tráfico privilegiado. Argumentou também que a
apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo não deveria
afastar a aplicação do princípio da insignificância.
3. Por fim, o agravante pleiteou a reconsideração da decisão para
fixação do regime semiaberto, considerando que a pena foi fixada em
oito anos.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação
da minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando as
circunstâncias concretas do caso; (ii) a aplicação do princípio da
insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo no
contexto de tráfico de drogas; e (iii) a adequação do regime
inicial de cumprimento da pena, considerando a quantidade de pena
aplicada e as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique
a atividades criminosas. No caso concreto, as instâncias ordinárias
consideraram a quantidade de droga apreendida, o valor em dinheiro
e as circunstâncias da prisão como elementos que indicam dedicação
às atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos
apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa, estando
a decisão recorrida em consonância com os precedentes da Corte.
7. A jurisprudência do STJ afirma que a apreensão de munição no
contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da
conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância,
mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo.
8. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, não
podendo ser fundamentada exclusivamente na quantidade de pena
aplicada. No caso, a pena foi fixada em oito anos, sendo cabível o
regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para
modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu
não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga
e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse.
2. A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota
maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio
da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de
arma de fogo. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena
deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais
favoráveis, não podendo ser fundamentada exclusivamente na
quantidade de pena aplicada.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e
3º; Código Penal, art. 59; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2099759/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2023023/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023;
STJ, AgRg no HC 888851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2460607/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024;
STJ, REsp 2129827/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024.
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