Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.191.753

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. PROVIDO. RECURSO DA HASSE ADVOCACIA E CONSULTARIA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de honorários, mas reduziu o por equidade, rejeitando a preliminar de incompetência quantum territorial por cláusula de eleição de foro. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários pela atuação em execução. O valor da causa foi fixado em R$ 13.572,71. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reduziu a verba por equidade para R$ 5.000,00 e afastou a cláusula de eleição de foro por abusividade; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema n. 1076 do STJ e à aplicação do II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é admissível a fixação por art. 1.022, equidade dos honorários à luz do §§ 2º, 8º e 20, do CPC; (iii) saber se é art. 85, válida a cláusula de eleição de foro prevista diante de contrato de adesão e suposta hipossuficiência; e (iv) saber se há falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva e se os honorários sucumbenciais devem ser perseguidos contra o vencido, nos termos do e § 14, do CPC, § 2º, da e arts. art. 85, caput art. 22, Lei n. 8.906/1994, 421, 422 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e dificuldade real de acesso à Justiça. 7. Reconhecida a validade da cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa dos autos, ficando prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial do Banco do Brasil provido. Recurso especial da Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado. : “1. Aplica-se o do CPC para afirmar a validade da Tese de julgamento art. 63 cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2. Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos autos nos termos do § 3º, do CPC, art. 64, restando prejudicadas as demais questões”. CPC, , 64, § 3º. Dispositivos relevantes citados: art. 63, caput STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.707.526/PA, Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em STJ, 27/5/2020; REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

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