Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.191.712

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 5º, §§ 1º A 3º, DA LEI 11.419/2006. ART. 231, V, E ART. 224 DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 118/STJ. DISTINGUISHING. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A intimação eletrônica ficta se aperfeiçoa após o decurso de 10 (dez) dias corridos do envio, considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte quando o termo final recai em dia não útil. O início do prazo processual ocorre no dia útil subsequente à intimação, devendo ser excluído o dia do começo, nos termos dos arts. 231, V, e 224 do CPC. A correta interpretação da sistemática legal conduz à tempestividade do recurso, afastando a alegação de violação ao art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. 2. O afastamento ou aplicação de tese repetitiva mediante distinguishing, fundado nas peculiaridades fáticas do caso, impede revisão em recurso especial quando demandar reexame probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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