Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.619
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURO/PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO E LIMITES DA APÓLICE. EMBRIAGUEZ E AGRAVAMENTO
DO RISCO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA LIDE SECUNDÁRIA. RETORNO DOS
AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cláusula de exclusão de cobertura por agravamento do risco, em
seguros de responsabilidade civil, é ineficaz perante terceiro
inocente, vítima do sinistro, conforme entendimento consolidado.
2. A embriaguez, por si só, não afasta a cobertura securitária; a
perda da indenização condiciona-se à demonstração de que a
embriaguez foi causa determinante do sinistro, devendo a Corte de
origem apreciar a alegação específica relativa à lide secundária.
3. A seguradora litisdenunciada, ao aceitar a denunciação ou
contestar o pedido, pode ser condenada direta e solidariamente com o
segurado, porém sempre nos limites contratados na apólice, nos
termos da Súmula 537/STJ.
4. A verba por danos morais deve observar a cobertura contratual
específica, sendo possível cláusula expressa de exclusão de
determinada modalidade de danos, em consonância com a Súmula
402/STJ.
5. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
à Corte de origem, a fim de que seja realizada a devida análise da
lide secundária.
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