Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.504
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VERBAS DE AJUDA ALOJAMENTO, AJUDA DE CUSTO, AJUDA MOBILIZAÇÃO E ALUGUEL/MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À LUZ DO TEMA N. 20 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia sobre a natureza remuneratória ou indenizatória das rubricas discutidas, resolvendo o critério material de incidência da contribuição previdenciária patronal à luz da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 20 da Repercussão Geral, segundo a qual "os ganhos pagos com habitualidade pelo empregador sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária, excluindo-se, portanto, apenas as verbas de natureza indenizatória". Inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador adota fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem consignou, com base no relatório fiscal, a habitualidade dos pagamentos relativos às verbas de ajuda alojamento, ajuda de custo, ajuda mobilização e aluguel/manutenção de veículos, bem como a ausência de prova capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza das CDAs, concluindo pela incidência da contribuição previdenciária à luz do art. 28, § 9º, alínea g, da Lei n. 8.212/1991 e da jurisprudência desta Corte. A pretensão de afastar tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pela origem, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e daquela que seria, segundo o recorrente, a devida, o que não ocorreu no caso.
4. Mantido o óbice da Súmula n.7/STJ quanto ao ponto controvertido, fica prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico válido e porque "a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial".
5. Agravo interno desprovido.
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