Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.404
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. COBRANÇA. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM
PROFUNDIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. Não há violação dos arts. 7, 9 e 10 do CPC, pois a existência da
dívida, a legalidade da cobrança e o direito à indenização sempre
constituíram o cerne da lide desde a contestação e o pedido
contraposto; ao reformar a sentença para reconhecer a ilicitude da
cobrança e a indevida negativação, o Tribunal apenas aplicou o
direito aos fatos já submetidos ao contraditório, sem proferir
decisão surpresa.
4. Inexiste decisão extra petita ou extrapolação dos limites do
efeito devolutivo em profundidade da apelação (art. 1.013, § 1º, do
CPC), pois, ao apelar da improcedência total do pedido contraposto,
o réu devolveu ao Tribunal o exame integral da validade do contrato,
da existência da dívida e do pedido de reparação; reconhecida a
ilicitude da cobrança e da negativação, cabia ao Tribunal fixar os
danos morais requeridos, atuando dentro dos limites da lide (art.
492 do CPC).
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
6. Recurso especial desprovido.
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