Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.376
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. No caso, o acórdão recorrido examinou expressamente o laudo pericial, os saldos negativos de 2008 e 2010, a alegada autonomia do crédito de 2010 e a repercussão das compensações sucessivas, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de crédito certo e líquido.
4. Na espécie, o Tribunal de origem analisou, de forma minuciosa, as questões relevantes da causa, externando fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia, com o devido enfrentamento e rejeição da tese da parte.
5. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura omissão, tampouco enseja violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.
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